TESTEMUNHAS DE JEOVÁ: SERVIÇO MILITAR ALTERNATIVO
SERVIÇO ALTERNATIVO E REAQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O SERVIÇO ALTERNATIVO
Como é de conhecimento, o serviço alternativo foi instituído pela Lei n.° 8.239, de 4/10/91.
Mesmo após a publicação da Portaria n.° 2.681-COSEMI, de 28/7/92, que “regulamentou” a lei do serviço alternativo, este ficou “atrelado” às atividades relacionadas com a caserna, o que obviamente não era aceito.
Nessas circunstâncias, os que optavam por cancelar o processo de eximição tinham de se submeter a tais regras, o que poderia envolvê-los na violação de princípios bíblicos da neutralidade cristã.
Porém, com a publicação da Portaria Normativa n.° 147/MD, de 16/2/04, ficou estabelecido que o serviço alternativo, quando disponível (implementado), seria prestado especificamente em órgãos civis, conforme diz o art. 1.°, § 1.°, I: “os optantes não serão submetidos a qualquer compromisso tipicamente militar”.
Como o serviço alternativo ainda não está disponível, o próprio Ministério da Defesa (MD) forneceu o modelo de requerimento em que o interessado solicita a “dispensa do serviço alternativo” bem como o Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA).
Portanto, tanto os que se alistaram depois da Portaria n.° 147/MD como os que estavam com processos “pendentes” de regularização (mas sem a perda dos direitos políticos publicados no Diário Oficial da União/DOU) passaram a beneficiar-se da Portaria n.° 147/MD, recebendo o CDSA.
REAQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Com respeito à reaquisição dos direitos políticos, a Lei n.° 818, de 18/9/49, art. 40 (que Regula a Aquisição, a Perda e a Reaquisição da Nacionalidade, e a Perda dos Direitos Políticos), estabelece que o requerente deve apresentar o Termo de Reaquisição dos Direitos Políticos perante o Ministério da Justiça, declarando “que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado”.
Alguns têm perguntado qual o “ônus” a que se acha pronto a suportar e se o procedimento não violaria princípios bíblicos. Para melhor compreensão do assunto, torna-se necessário fazer um breve retrospecto relacionado ao serviço militar obrigatório e serviço alternativo, e dos que perderam os direitos políticos.
a) - SITUAÇÃO DOS QUE PERDERAM OS DIREITOS POLÍTICOS, OU QUE FORAM SUSPENSOS, POR MOTIVO DE CONVICÇÃO RELIGIOSA:
Aqueles que estão numa dessas situações possuem o Atestado de Eximido do Serviço Militar ou o Certificado de Recusa da Prestação do Serviço Alternativo, com a conseqüente perda, ou suspensão, dos direitos políticos.
Se possuíam o Título de Eleitor na época da regularização de sua situação militar (seja antes, seja depois da Lei n.° 8.239/91) o entregaram, ficando sem o Título de Eleitor ou, em alguns casos, obtiveram a Isenção Eleitoral.
Aos que se encontram nessa situação, a legislação (Lei n.° 818/49, citada acima) permite a reaquisição dos direitos políticos.
Para isso, o interessado deverá assinar o Termo de Reaquisição dos Direitos Políticos perante o Ministério da Justiça, declarando “que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado”.
O “ônus” que o signatário do Termo de Reaquisição dos Direitos Políticos teria de suportar hoje não seria outro senão a prestação do Serviço Alternativo, nos termos da Portaria n.° 147/MD (mas que não foi ainda implementado).
Entende-se que os eximidos acima de 45 anos de idade que tiveram os direitos políticos suspensos não têm obrigações para com o serviço militar e o serviço alternativo.
A Lei n.° 4.375, de 17/8/64 (Lei do Serviço Militar), art. 5.°, diz: “A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no dia 1.° de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos”.
Isso significa que as pessoas acima de 45 anos de idade não precisam ter um documento militar em Junho de 2008 substituição ao anteriormente expedido.
No entanto, o Decreto n.° 57.654, de 20/1/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), art. 170, determina: “Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1.° de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 19, deste Regulamento. Parágrafo único.
Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, enumeradas nos n.°s 1 e 3, do § 4.° do art. 164 do presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado.” (Grifado.)
Para a instrução do pedido de reaquisição dos direitos políticos no Ministério da Justiça tem sido aceito o Atestado de Desobrigação do Serviço Militar, que é emitido pela Junta do Serviço Militar (JSM) local.
b) - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:
Cabe ao Ministério da Justiça analisar os pedidos de reaquisição dos direitos políticos.
As informações sobre isso podem ser encontradas no site daquele Ministério (www.mj.gov.br) nos seguintes caminhos: Estrangeiros/Nacionalidade e Naturalização/Direitos Políticos.
Ali estão descritos os procedimentos, os modelos do requerimento e do termo de reaquisição dos direitos políticos, os documentos adicionais que devem ser apresentados, bem como o endereço para a remessa desse material ao Ministério da Justiça.
O interessado poderá acompanhar pela internet (site indicado acima) o andamento do processo, no caminho consulta a processos, onde deve inserir no campo específico quer seu nome, quer o número do processo. Após a publicação da reaquisição dos direitos políticos no DOU a pessoa poderá dirigir-se a um Cartório Eleitoral a fim de fazer a inscrição como eleitor.
c) - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em razão do que foi analisado aqui, o “ônus” a ser suportado pelos que desejam readquirir os direitos políticos seria, atualmente, a prestação do serviço alternativo (para os que ainda têm obrigações para com o serviço militar – entre 18 e 45 anos de idade), mas ainda não implementado.
Portanto, o pedido de reaquisição dos direitos políticos é um assunto que cada cristão precisa decidir em harmonia com a sua consciência treinada pela Bíblia.
Por outro lado, se depois de considerar esse assunto a própria pessoa estiver em dúvida sobre o que fazer, então não cabe a outros decidirem por ela. (Gálatas 6:5)
Os anciãos poderão informar o que a legislação diz, esclarecer o que estaria envolvido no “ônus” que a pessoa teria de suportar e que cabe a ela tomar a decisão, levando em conta tanto sua própria consciência como os possíveis reflexos de sua decisão sobre outras pessoas. – 1 Timóteo 1:19; Filipenses 1:10.