DESASSOCIAÇÃO: UM ATO DE AMOR DO CRIADOR
I - DESASSOCIAÇÃO
II- DISSOCIAÇÃO
III- READMISSÃO
IV- DESASSOCIAÇÃO - PROCESSOS NA JUSTIÇA
I - DESASSOCIAÇÃO -
Alguns pecados graves, como imoralidade sexual, adultério, homossexualismo, blasfêmia, apostasia, idolatria e outros pecados crassos como esses exigem mais do que o perdão da pessoa prejudicada. (1 Cor. 6:9, 10; Gál. 5:19-21)
Visto que a pureza espiritual e moral da congregação é ameaçada, esses pecados sérios devem ser relatados aos anciãos, que cuidarão do assunto. (1 Cor. 5:6; Tia. 5:14, 15)
Alguém talvez procure os anciãos para confessar um pecado que cometeu ou para relatar o que sabe a respeito do pecado de outra pessoa. (Lev. 5:1; Tia. 5:16)
Não importa como os anciãos fiquem sabendo de uma transgressão grave cometida por um membro batizado da congregação, primeiro dois anciãos examinarão o assunto. Se ficar comprovado que a acusação tem base e que há evidência clara de que foi cometido mesmo um pecado grave, o corpo de anciãos designará uma comissão judicativa de pelo menos três anciãos para cuidar do assunto.
Os anciãos cuidam muito bem do rebanho, procurando protegê-lo de qualquer influência espiritualmente prejudicial. Também se esforçam para usar a Palavra de Deus com habilidade para repreender os que erraram e restabelecer sua saúde espiritual. (Judas 21-23)
Isso está em harmonia com as instruções que o apóstolo Paulo deu a Timóteo: “Eu lhe ordeno solenemente perante Deus e Cristo Jesus, que julgará os vivos e os mortos . . . Repreenda, censure, exorte, com toda a paciência e arte de ensino.” (2 Tim. 4:1, 2)
Fazer isso talvez exija muito tempo dos anciãos, mas faz parte do seu trabalho árduo. A congregação aprecia seus esforços e os considera “dignos de dupla honra”. — 1 Tim. 5:17.
Em toda situação em que se confirma a culpa, o objetivo principal dos anciãos é restabelecer a saúde espiritual do transgressor. Se a pessoa estiver realmente arrependida e os anciãos conseguirem ajudá-la, a repreensão que eles derem (quer em particular, quer na presença de testemunhas durante a audiência judicativa) servirá como disciplina para ela e como aviso para os observadores. (2 Sam. 12:13; 1 Tim. 5:20)
Assim, o transgressor pode ser ajudado a “endireitar os caminhos para os seus pés”. (Heb. 12:13)
II- DISSOCIAÇÃO
O termo “dissociação” se aplica à ação tomada por um membro batizado da congregação que, de livre e espontânea vontade, rejeita sua posição como cristão. Ele faz isso por declarar que não quer mais ser reconhecido como Testemunha de Jeová. Ou talvez ele rejeite fazer parte da congregação cristã por meio de suas ações, por exemplo, tornando-se membro de uma organização que é condenada por Jeová Deus por ter objetivos contrários aos ensinamentos bíblicos. — Isa. 2:4; Apo. 19:17-21.
A respeito dos que renunciaram a fé cristã nos seus dias, o apóstolo João escreveu: “Eles saíram do nosso meio, mas não eram dos nossos, pois, se fossem dos nossos, teriam permanecido conosco.” — 1 João 2:19.
Quando uma pessoa se dissocia, sua situação perante Jeová é bem diferente da situação de um cristão inativo, que não participa mais no ministério de campo. Alguém talvez fique inativo porque deixou de estudar a Palavra de Deus regularmente. Ou pode ser que tenha passado por problemas pessoais ou perseguição e perdeu o zelo em servir a Jeová. Os anciãos e outros na congregação continuarão a dar a devida ajuda espiritual ao cristão inativo. — Rom. 15:1; 1 Tes. 5:14; Heb. 12:12.
III- READMISSÃO
A pessoa desassociada ou que se dissociou da congregação pode ser readmitida quando dá evidências claras de que se arrependeu e demonstra por um período razoável que abandonou sua conduta errada. Ela mostra que deseja ter uma boa relação com Jeová. Os anciãos terão o cuidado de deixar passar tempo suficiente — muitos meses, um ano ou até mais, dependendo das circunstâncias — para que o desassociado prove que está realmente arrependido.
Quando o corpo de anciãos recebe um pedido de readmissão por escrito, a comissão judicativa que cuidou do caso originalmente deve falar com a pessoa, se isso for prático. A comissão avaliará se há evidência de que a pessoa está praticando “obras próprias do arrependimento” e decidirá se deve ou não readmiti-la naquela ocasião. — Atos 26:20.
CONCLUSÃO
Só é desassociado quem quer ou permite. Basta o arrependimento sincero para com Jeová e dar meia volta no proceder pecaminoso grave e deliberado e restabelecer o relacionamento com o Criador. Prov. 28:13. Mas, uma vez desassociado, só resta dar os passos necessários para a readmissão. 2 Cor. 2:5-8. Se Deus não providenciasse esta provisão da desassociação como estaria a Congregação Cristã? O que se faria com os pedófilos praticantes e os pecadores deliberados? Heb. 10:26-30.
Mas que dizer de um desassociado em profunda miséria, doente, extremamente idoso, sem família e incapaz? Deve se ajuda-lo? CLARO QUE SIM! Então, por que alguns parecem "abandonados" em asilos ou casas de repouso? Muitas das vezes o desassociado passa a odiar os ex irmãos a ponto de recusar ser ajudado. A bíblia relata uma ilustração para tal caso. O filho pródigo. Se afastou da família para levar uma vida devassa. Mas só aceitou retornar a casa do PAI pela dor. Luc. 15:11-23. O filho pródigo não voltou para casa para continuar com sua vida pecaminosa, mas estava arrependido. Seu pai aceitou-o de volta.
A Bíblia diz para amarmos até nossos inimigos! Mat. 5:44,45.
IV- DESASSOCIAÇÃO E A LEI DE CESAR- PROCESSOS NA JUSTIÇA
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO N° 0009385-57.2011.4.05.8100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CLASSE 1)
PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROMOVIDAS: ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIA E TRATADOS E ASSOCIAÇÃO BÍBLICA E CULTURAL DE FORTALEZA
RELATÓRIO
Trata-se de pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal, através do processo de conhecimento especial sequenciado pelo rito da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85),
com pedido de concessão de medida liminar de natureza antecipatória, em face da ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIA E TRATADOS e da ASSOCIAÇÃO BÍBLICA E CULTURAL DE
FORTALEZA.
O objeto da ação colima, em síntese, a obtenção de provimento jurisdicional que impeça as entidades promovidas de expedir e divulgar, por qualquer meio de comunicação, orientações ou comunicados doutrinários oficiais que digam respeito à forma de tratar com discriminação os desassociados e dissociados, no sentido de fomentar a total exclusão da convivência familiar e com amigos que permanecem congregados, bem como a condenação das promovidas a dar ampla publicidade à sentença de procedência dos pedidos formulados.
Afirmou o MPF que os pleitos tecidos nesta ação têm base no PA n°1.15.000.000171/2011-11, instaurado a partir de representação do desassociado SEBASTIÃO RAMOS DE OLIVEIRA, no bojo da qual relata a ocorrência de graves violações pelas promovidas dos seus direitos fundamentais pertinentes à igualdade, à liberdade de informação, à inviolabilidade de consciência e de crença, assim como de proteção à família.
Seguiu a parte autoral consignando que o desassociado SEBASTIÃO RAMOS DE OLIVEIRA ingressou formalmente na associação religiosa Testemunhas de Jeová em 2001 e que no
ano de 2009, sob a acusação de suposta violação de normas internas e religiosas da referida entidade, foi sumariamente excluído mediante um procedimento sigiloso denominado de
desassociação.
Segundo informou a parte autoral, após o processo de desassociação, SEBASTIÃO RAMOS DE OLIVEIRA passou a sofrer de sérios abalos emocionais diante da pressão social,
moral e psicológica que advieram do afastamento dos "irmãos de fé" com os quais se congregava como também de toda a comunidade das Testemunhas de Jeová.
Por fim, aduziu o MPF que a prática adotada pela entidade religiosa Testemunhas de Jeová em relação às pessoas que dela se afastam reveste-se de sérias discriminações religiosas, sociais e familiares, que importam em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de consciência e de crença.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 41/420.
A União Federal foi intimada a dizer se tinha interesse na presente demanda. Às fls. 430/431, ela se manifestou pela ausência de interesse no feito.
Era o que havia de importante a relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo agora, na sequência, à fundamentação desta sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Como descrito no relatório desta sentença, a parte autoral imputa às instituições religiosas promovidas a prática de conduta ofensiva aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
liberdade de consciência e de crença, consistente em orientar os seus fiéis ao afastamento daqueles que deixaram de crer na doutrina teológica por elas pregada e decidiram pelo desligamento (dissociados) ou daqueles que cometeram qualquer ato considerado por elas como incompatível com seus dogmas e por isso foram expulsos (desassociados).
Assim sendo, o cerne da questão a ser deslindada nestes autos cinge-se em saber se a atuação das partes promovidas caracteriza um incitamento à discriminação ilícita de pessoas ou se ela estaria dentro de parâmetros albergados pelo permissivo constitucional do livre exercício do culto religioso, não autorizando, neste caso, qualquer intervenção estatal.
A quizila tem origem na interpretação literal da passagem bíblica atribuída ao Apóstolo Paulo (São Paulo ou Saulo de Tarso), contida em I Coríntios, capítulo 05, versículos 11 a 13, levada a efeito pelas promovidas na condição de entidades que seguem a doutrina - de inspiração cristã - pregada pela congregação religiosa denominada de TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. A passagem bíblica tem a seguinte dicção:
"V.11) Mas agora vos escrevi que não vos associeis com aquele que, dizendo-se irmão, for devasso, ou avarento, ou idólatra, ou maldizente, ou beberrão, ou roubador; com o tal nem ainda comais.
V.12) Porque, que tenho eu em julgar também os que estão de fora? Não julgais vós os que estão dentro?
V.13) Mas Deus julga os que estão de fora. Tirai, pois, dentre vós a esse iníquo."
I Coríntios é como é conhecida a primeira epístola do Apóstolo Paulo à igreja em Corinto.
É uma carta de aconselhamento, sem caráter obrigatório, e já era assim na época em que foi escrita.
Na ocasião em que Paulo se encontrava em Éfeso, ele ouviu falar dos problemas da congregação
cristã na cidade de Corinto e, por isso, passou várias instruções sobre diversos assuntos.
Assim, aconselhar, nos dias atuais, a não se relacionar com aqueles que se desligaram ou foram desligados das entidades promovidas por motivos religiosos, para tanto usando literalmente as palavras endereçadas pelo Apóstolo Paulo no passado, não pode, por si só, ser caracterizado como ato ilícito.
Tratando-se de conselhos, a orientação é seguida de modo volitivo. Evitar se relacionar com alguém, por motivo de discordância religiosa é um comportamento equivocado e intolerante,
porém não é injurídico. Trata-se de opção de cada um que deve ser respeitada pelo Estado, notadamente por um Estado juridicamente laico como o nosso.
Ademais, não há nos autos notícia de que as promovidas, na orientação de seus fiéis, utilizem ou incitem ao uso de violência, ameaça ou qualquer outro tipo de coação, o que justificaria
uma intervenção estatal. O fazem por absoluta crença na correção da doutrina que pregam.
Aliás, é preciso entender que a interpretação e aplicação literal de textos bíblicos é uma característica de crenças teológicas que pregam o restauracionismo, como é o caso das Testemunhas de Jeová, das igrejas Adventistas e do movimento Mormonista. Os seus membros creem que a sua organização foi prevista na Bíblia como restauração da igreja primitiva para proclamar a mensagem original do cristianismo até a iminente volta de Jesus Cristo.
As Testemunhas de Jeová acreditam que as outras Igrejas surgiram a partir de uma grande apostasia da fé original em pontos importantes, e que a fé original pode ser restaurada
através de uma interpretação literal e geral da bíblia, com um compromisso sincero de seguir seus ensinamentos.
Interpretar a bíblia ao seu modo, sem atingir o sossego e a tranquilidade pública, tampouco os bons costumes, é comportamento albergado pelo livre exercício do culto religioso a que se refere a nossa Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: "A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não forem contrários à ordem, tranquilidade e sossegos públicos, bem como compatíveis com os bons costumes." 1
Eventuais abusos exegéticos da bíblia que impliquem, por exemplo, em apologia à violência, ou que deságuem na periclitação de um bem juridicamente tutelado, como, por exemplo,
a vida e um caso de urgente necessidade de transfusão de sangue de um fiel de Testemunhas de Jeová, em coma, e ocorrendo a resistência da família (do mesmo credo), justificaria uma intervenção judicial. Mas a mera orientação endereçada a fiéis, vergastada pela parte autoral nos autos, não. Em um estado laico, não há a possibilidade jurídica de intervenção judicial para tal fim.
Acresça-se ainda que a desassociação e suas consequencias (orientação, aos membros da igreja, a se afastarem do desassociado) não é um procedimento específico daqueles que seguem a doutrina das Testemunhas de Jeová. Ela existe na igreja Católica, v.g., com o nome de excomunhão maior (espécie do gênero excomunhão).
Excomunhão maior é uma das maiores penas que um fiel pode receber da Igreja católica. Ela é aplicada contra os católicos que tenham incorrido em heresia ou em determinados pecados de escândalo, privando o excomungado de receber e administrar os sacramentos, de assistir aos ofícios religiosos, da sepultura eclesiástica, dos sufrágios da religião, de toda dignidade eclesiástica, do relacionamento com os demais fiéis, etc.
Quando a excomunhão maior se pronuncia solenemente ou num concílio e vai contra a heresia, chama-se também anátema, ou seja, os excomungados são considerados amaldiçoados. A excomunhão faz parte das censuras no Código de Direito Canônico.
Em regra, o afastamento do excomungado tem a finalidade de oportunizá-lo a repensar a sua atitude e na dimensão do arrependimento, buscar a confissão e a sanação da pena, para retornar à comunhão com o Senhor e com a Igreja. No judaísmo essa punição é chamada Chérem e é julgada por um Bet Din (tribunal rabínico).
Como visto, a orientação aos membros de uma igreja a que se afastem de um desassociado não é um comportamento isolado das Testemunhas de Jeová.
É interessante notar ainda que o mesmo desassociado que representou ao MPF para o ajuizamento desta ação, SEBASTIÃO RAMOS DE OLIVEIRA, também representou ao Ministério
Público Estadual para que este ajuizasse ação penal pública em face dos dirigentes locais das Testemunhas de Jeová por suposto crime de discriminação e preconceito contra a convivência familiar e social de dissociados/ desassociados.
A ação penal foi ajuizada e os acionados, alegando constrangimento ilegal, impetraram ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará visando o seu
trancamento (processo n° 40832-87.2010.8.06.0000/0). No mencionado habeas corpus o Relator, Desembargador FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, também entendeu inexistir conduta ilícita dos dirigentes locais das Testemunhas de Jeová (vide folhas 439/448). Veja-se trêchos da ementa do respectivo acórdão:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL (LEI 7.716/89). PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO FATO, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(...)
Não vislumbro, venia permissa, na escusa ao trato cotidiano, qualquer forma de discriminação, impedimento ou obstaculirização. Há sim, uma escolha por adeptos de credo religioso que, errado ou certo, apregoam a indiferença diante daqueles que antes irmanados, abandonaram a crença, o que lhes parece lógico, pois resultante da interpretação da Bíblia sagrada. Gostemos ou não faz parte da liberdade de culto, sacramentada constitucionalmente."
(...)
In casu, relacionar-se ou não com o sainte é opção que merece respeito. Na minha ótica, ninguém é obrigado a falar com ninguém! Quantos de nós, por motivos de somenos (para alguns), negamos cumprimento a outrem e nem por isso somos chamados às barras da justiça.
(...)
Por derradeiro cabe reiterar que a liberdade religiosa está entre as garantias fundamentais previstas pela Constituição brasileira. Diz o inciso VI, do seu artigo 5º: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".
Logo, o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, criar as condições para um bom exercício sem problemas dos atos religiosos das distintas religiões,
velar pelo princípio da igualdade religiosa, devendo manter-se à margem do fato religioso, não o incorporando à sua ideologia.
Destarte, não sendo ilícita a conduta impugnada na petição inicial, de vez que albergada juridicamente, entendo que a pretensão autoral fere, direta e frontalmente, o direito, constitucionalmente assegurado, ao livre exercício do culto religioso, o que torna a parte autoral carecedora do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do que foi exposto, indefiro a petição inicial com fulcro nos artigos 267, VI, e 295, I, do CPC, declarando o processo extinto sem julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de novembro de 2011.
RICARDO CUNHA PORTO
Juiz Federal da 8ª Vara/CE
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